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Artigo 6º do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.


Art. 6º

Compete ao Conselho Federal de Desestatização:

I

fixar diretrizes gerais para execução do Programa;

II

deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de Desestatização;

III

aprovar projetos de privatização e de desregulamentação;

IV

coordenar e supervisionar a execução do Programa;

V

aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infra­estrutura de serviços públicos;

VI

estabelecer condições de acesso à participação societária em empresas estatais;

VII

expedir resoluções sobre matéria de sua competência;

VIII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.