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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.


Art. 9º

Ficam incluídas no Programa:

I

as participações acionárias minoritárias, detidas direta ou indiretamente pela União;

II

as empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.