Artigo 9º do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam incluídas no Programa:
I
as participações acionárias minoritárias, detidas direta ou indiretamente pela União;
II
as empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.