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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:

I

transferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;

II

concorrer para diminuição do deficit público;

III

propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;

IV

dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;

V

promover a disseminação da propriedade do capital das empresas;

VI

estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;

VII

proceder à execução indireta de serviços públicos por meio de concessão ou permissão;

VIII

promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.

Art. 1º, II do Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988