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Artigo 11 do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 11

Os projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:

I

o projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;

II

a implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;

III

o projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;

IV

a alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;

V

a alienação de bens ou instalações sujeitar­se­á a procedimentos licitatórios, na forma da lei;

VI

poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;

VII

concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;

VIII

cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.

Art. 11 do Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988