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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I

transformação, incorporação, fusão ou cisão;

II

alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

III

abertura de capital;

IV

aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

V

dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou

VI

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.

Art. 3º, II do Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988