Artigo 3º do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
II
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
III
abertura de capital;
IV
aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
V
dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou
VI
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.