Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Federal de Desestatização:
I
fixar diretrizes gerais para execução do Programa;
II
deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de Desestatização;
III
aprovar projetos de privatização e de desregulamentação;
IV
coordenar e supervisionar a execução do Programa;
V
aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infraestrutura de serviços públicos;
VI
estabelecer condições de acesso à participação societária em empresas estatais;
VII
expedir resoluções sobre matéria de sua competência;
VIII
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.