Artigo 11, Inciso V do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:
I
o projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;
II
a implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;
III
o projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;
IV
a alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;
V
a alienação de bens ou instalações sujeitarseá a procedimentos licitatórios, na forma da lei;
VI
poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;
VII
concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;
VIII
cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.