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Artigo 4º do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este decreto.

Art. 4º do Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988