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Artigo 10º do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 10

Os dirigentes e os liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de privatização da empresa.

Art. 10 do Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988