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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 12

Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:

I

efetuar subscrição de ações;

II

registrar­se como companhia aberta;

III

adquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário de empresa privada;

IV

criar subsidiárias.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.

§ 2º

A eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.

Art. 12, I do Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988