Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:
I
efetuar subscrição de ações;
II
registrarse como companhia aberta;
III
adquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário de empresa privada;
IV
criar subsidiárias.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.
§ 2º
A eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.