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Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º

Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972 , aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art. 2º

A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

Parágrafo único

No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.

Art. 3º

A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

I

o tipo e natureza da missão ou atividade;

II

o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;

III

a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e

IV

a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.

§ 1º

No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.

§ 2º

Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

Art. 4º

A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 5º

Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)

Art. 6º

O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.

Art. 7º

O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.

§ 1º

A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.

§ 2º

O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.

Art. 8º

As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:

I

o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;

II

o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e

III

o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.

Parágrafo único

Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.

Art. 9º

O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

I

missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

II

comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;

III

em missão transitória:

a

de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

b

de encargos especiais; e

IV

em missão eventual.

Parágrafo único

Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.

Art. 10

Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior.

Capítulo II

Da Indenização de Representação no Exterior

Art. 11

O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto . (Vide Decreto nº 75.430, de 1975) (Vide Decreto Decreto nº 88.741, de 1983) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409, de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide Decreto nº 6.444, de 2008) (Vide Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.599, de 2008) (Vide Decreto nº 6.720, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774, de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777, de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989, de 2009) (Vide Decreto nº 7.072, de 2010) (Vide Decreto nº 7.073, de 2010) (Vide Decreto nº 7.074, de 2010) (Vide Decreto nº 7.076, de 2010) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide Decreto nº 7.242, de 2010) (Vide Decreto nº 7.285, de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288, de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010) (Vide Decreto nº 8.411, de 2015)

Parágrafo único

O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14.

Art. 12

Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.

§ 1º

A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.

§ 2º

A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.

§ 3º

O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.

§ 4º

O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art. 13

Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:

I

o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou

II

o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Parágrafo único

Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.

Art. 14

Para missão o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes as localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.

§ 1º

Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.

§ 2º

Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão aplicável somente ao período de prorrogação.

Art. 15

O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o artigo 17 da LRE.

Art. 16

Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.

Art. 17

A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente.

Capítulo 2-a

Do auxílio-moradia no exterior

Art. 17-a

O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 1º

O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 2º

O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 3º

A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

Art. 17-b

O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

I

cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

II

dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

III

dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 1º

O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 2º

Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

Art. 17-c

A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do art. 17-A, levará em consideração: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

I

a hierarquia funcional; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

II

a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

III

as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

IV

as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

V

os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

VI

outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

Art. 17-d

São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

I

a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

II

que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

III

que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 1º

É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 2º

É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 3º

O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

Capítulo III

Das Demais Indenizações

Art. 18

A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.

Parágrafo único

O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.

Art. 19

O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do artigo 12.

Art. 20

O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.

§ 1º

O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.

§ 2º

A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.

Art. 21

A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE.

Art. 22

Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Art. 23

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º

O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

I

quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

II

no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

III

no dia da chegada ao território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

IV

quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

V

quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

VI

quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º

Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3º

Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 4º

Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Art. 24

O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:

I

de acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e

II

entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.

Art. 25

O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.

Capítulo IV

Do Transporte

Art. 26

O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 27-a

A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único

A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

I

Ministros de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

II

servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

III

servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

Art. 28

Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único

O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.

Art. 29

As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários.

Art. 30

Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:

I

economia para a União;

II

tarifas oficiais vigentes;

III

natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;

IV

nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;

V

existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;

VI

urgência de chegada à localidade de destino;

VII

possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;

VIII

existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e

IX

existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.

Art. 31

O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 32

Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável.

§ 1º

Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada.

§ 2º

Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste decreto.

§ 3º

Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:

I

de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e

II

de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e

III

dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade.

§ 4º

O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.

§ 5º

O valor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:

a

em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e

b

em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.

§ 6º

Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance.

§ 7º

Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo - cubagem ou peso - a que tem direito, na forma do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 81.249, de 1978)

§ 8º

Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se: (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

I

requerido pelo servidor; (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

II

caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

III

tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

§ 9º

No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

§ 10

Aplica-se o disposto no § 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

§ 11

Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art. 33

Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.

Art. 34

Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido.

Art. 34-a

Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Parágrafo único

O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 35

O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto.

Art. 36

Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.

Parágrafo único

Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.

Art. 36-a

Para fins do disposto no art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento - OCDE. (Incluído pelo Decreto nº 12.112, de 2024)

Parágrafo único

O valor do câmbio de conversão a que se refere o caput será divulgado anualmente, no mês de dezembro, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, para vigência no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 12.112, de 2024)

Art. 37

O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art. 38

Este decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barbosa Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macedo Mário Lemos Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1973 e republicado em 24.1.1973.

Anexo

Texto

Anexo I ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL (Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art. 11 ) A – SERVIDROES CIVIS (Em Missões Diplomáticas e Administrativas) CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO Índice Chefe de Missão Diplomática. 125 Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe 80 Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior 80 Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom). 70 Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto). 60 Conselheiro 50 Primeiro-Secretário 45 Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 40 Terceiro-Secretário - Nível 22 a 19. 35 Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12. 20 Níveis 11 a 7. 15 Níveis 6 a 1. 10 B – MILITARES (Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A; Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B) GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO A B Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. 100 50 Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro. 80 40 Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro. 80 40 Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). 70 - Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). 60 - Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. 50 25 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel . 45 25 Capitão-de-Corveta e Major. 40 25 Capitão-Tenente e Capitão. 35 20 Oficiais Subalternos. 30 20 Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). 25 - Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa). 20 10 Cabo e demais Praças. 10 5 Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior TABELA II – FATORES DE CONVERSÃO (Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11 ) Conversão fator de LOCALIDADES 20 Nova York, Washington. 18 Tóquio. 16 Bonn, Boston (FCG), Caracas, Chicago, Filadélfia, Genebra, Houston, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Paris, San Juan (Porto Rico), (FCG). 14 Berlim , Buenos Aires, Cobe, Dusseldorf (FCG), Frankfort, Hamburgo, Hong-Kong, Iocoama (FCG), La Guairá (FCG), Londres, Munique, Ottawa, Roma, Vaticano, Jeddah . 12 Amsterdam (FCG), Antuérpia, Assusnção, Belfast, Bordéus, Brest, Bruxelas, Dacar, Dijon, Gênova, Greenwich, Haia, Havre, Inchon (FCG), Islamabad, Jacarta (FCG), Karachi, Kartum, Kinchasa, Lagos (FCG), La Paz, Liege (FCG), Lisboa, Luxemburgo, Marselha (FCG), Milão, México D. F., Montevidéu, Montreal(FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Porto Novo, Portsmouth, Roterdam, Santiago, Seul, Southampton, Tirana, Toronto, Trieste, Varsóvia, Viena (FCG). x Abdjan (FCG), Acra (FCG), Adis Abeba (FCG), Alexandria, Amã, Ancara, Argel, Atenas, Bagdad, Bangkok, Barcelona (FCG), Barrow-In – Furnees (FCG), Beirute, Belgrado, Berna (FCG), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Caiena (FCG), Cairo, Cali (FCG), Camberra, Capetow, Cingapura, Copenhague (FCG), Coveite, Damasco, Dar Es Salam, Estocolmo (FCG), Georgetown (FCG), Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Haifa (FCG), Halifax, , Helsinque (FCG), Jerusalem, Kampala, Kingston, Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Lusaka, Madrid, Managua, Manila, Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Oslo (FCG), Panamá, Paramaribo, Pireu, Port Of Spain, Porto (FCG), Porto Principe, Praga, Pretória, Quito, Rabat Reykjavic, São Domingos (FCG), São José, São Salvador (FCG), Sofia, Sidney, Taipé, Teerã, Tegucialpa, Tel-Aviv,Tripoli, Tunis, Valparaiso, Vera Cruz (México), (FCG), Vigo, Wellington, Zanderik (Sur) Zurique. 8 Bamaco, Callao (FCG), Colomnbo, Concepcion (Paraguai) (FCG), Curaçao, Dublin, Kabul, Nicósia, Rosário, Saigon, Santa Cruz de La Sierra (FCG). 6 Alvear, Artigas, Bela union, Chuy, Cochabamba, Corrientes, Guayaramerim e portos fluviais, Iquitos e portos fluviais, Leticia e portos fluviais, Mello, Paso de Los Libres, Payasandu, Pedro Juan Cabalero, Puerto P. Strossner, posadas, Rio Branco, Rivera. Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO (Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11 ) (Redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 1975) Fator de Conversão LOCALIDADES 26 Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Região Antártica , Tóquio, Washington. 23 Caracas, Londres. 21 Boston (FCG), Brazzaville (República do Congo), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG) 18 Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobi, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt, Guiné-Bissau, Hamamatsu , Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddaf, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Malabo (República da Guiné Equatorial) , Mascate, Munique, Omã , Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Tripoli, Vaticano, Zurique. 16 Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Astana (República do Cazaquistão) , Atenas, Bagdad, Bamaki (República do Mali) , Baku ( República do Azerbaijão) , Bangkok, Belfast, Bordéus, Bratislava (República Eslovaca), Brest, Caiena (FCG), Conacri (República da Guiné) , Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gabarone (República de Botsuana), Gênova, Georgeton (FCG) Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Ierevan (República da Armênia) , Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege (FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Nouackchott (República Islâmica da Mauritânia) , Panamá, Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La Sierra, São Domingos, Southapton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre, Uagaducu (República de Burkina Faso), Vancouver, Canadá , Varsórvia. 13 Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan (Belize) , Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Catries (Santa Lúcia) , Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (República Socialista Democrática do Sri Lanka), Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Halfa (FCG), Halifaz, Istambul, na República da Turquia, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lethem, República da Guiana , Lima, Liubliana (República da Eslovênia), Liverpool, Lusaka, Mendoza (República Argentina) , Mumbai (República da Índia) , Nairobi, Nicósia , Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória Quito, Rabat, Reykjavik, Saint George’s, em Granada , São José, São Salvador, Sófia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaíso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zagreb (República da Croácia) , Zanderij (Sur), Rosário. Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015). País ou região Posto Fator de conversão Afeganistão Cabul - FCG 85,28 África do Sul Cidade do Cabo - FCG 45,11 Pretória 47,32 Albânia Tirana 51,52 Alemanha Frankfurt 66,78 Munique 66,78 Berlim - FCG 68,94 Angola Luanda - FCG 86,58 Antártica Antártica 99,86 Antígua e Barbuda Saint John’s 44,59 Arábia Saudita Riade 66,24 Jeddah (Jiddah) - FCG 66,24 Argélia Argel - FCG 57,60 Argentina Buenos Aires 58,38 Mendoza 42,25 Paso de Los Libres 45,20 Puerto Iguazu 45,20 Córdoba - FCG 42,25 Armênia Ierevan 60,80 Austrália Camberra - FCG 67,50 Sidney 67,86 Áustria Viena - FCG 75,39 Azerbaijão Baku 73,60 Bahamas Nassau - FCG 72,45 Bangladesh Daca 56,64 Barbados Bridgetown 45,24 Belarus Minsk 52,32 Bélgica Bruxelas - FCG 72,24 Belize Belmopán 52,78 Benin Cotonou - FCG 65,76 Bolívia Cobija 43,00 Cochabamba 43,00 Guayaramerin 43,00 Puerto Suarez 43,00 Santa Cruz de la Sierra 68,80 La Paz - FCG 59,58 Bósnia e Herzegovina Sarajevo 53,12 Botsuana Gaborone 60,80 Bulgária Sófia - FCG 47,06 Burkina Faso Uagadugu 67,52 Cabo Verde Praia - FCG 65,34 Camarões Iaundê 70,08 Canadá Ottawa 63,18 Toronto 59,68 Vancouver 59,68 Montreal - FCG 59,04 Catar Doha 57,78 Cazaquistão Astana 59,84 Chile Santiago - FCG 59,58 China Hong-Kong 77,49 Pequim 80,22 Xangai 74,52 Cantão - FCG 71,64 Chipre Nicósia 54,86 Cingapura Cingapura - FCG 66,30 Colômbia Letícia 54,21 Bogotá - FCG 50,57 República Democrática do Congo Kinshasa - FCG 77,49 República do Congo Brazzaville 90,30 Coreia do Norte Pyongyang 71,82 Coreia do Sul Seul 59,76 Inchon - FCG 53,12 Croácia Zagreb 51,61 Costa do Marfim Abdijã - FCG 76,68 Costa Rica São José 43,94 Cuba Havana - FCG 62,08 Dinamarca Copenhague - FCG 80,64 Dominica Roseau 44,59 Egito Cairo - FCG 51,74 El Salvador São Salvador 43,94 Emirados Árabes Unidos Abu Dábi 66,24 Equador Quito - FCG 40,56 Eslováquia Bratislava 67,52 Eslovênia Liubliana 50,44 Espanha Madrid 64,80 Barcelona - FCG 54,34 Estônia Talin 66,96 Etiópia Adis-Abeba 63,00 EUA Atlanta 59,85 Chicago 64,89 Hartford 61,95 Houston 59,85 Los Angeles 66,15 Miami 63,42 Nova York 78,52 São Francisco 64,89 Washington 76,70 Boston – FCG 61,95 San Juan (Porto Rico) 61,95 Filipinas Manila - FCG 52,80 Finlândia Helsinki - FCG 62,72 França Paris - FCG 82,68 Gabão Libreville 93,66 Gana Acra 66,72 Geórgia Tbilisi 60,80 Granada Saint George´s 44,59 Grécia Atenas - FCG 62,08 Guatemala Guatemala 47,32 Guiana Lethem 54,21 Georgetown - FCG 57,76 Guiana Francesa Saint Georges de l’Oyapock 66,88 Caiena - FCG 66,88 Guiné Conacri 61,92 Guiné Bissau Bissau 72,72 Guiné Equatorial Malabo 73,44 Haiti Porto Príncipe- FCG 65,44 Honduras Tegucigalpa - FCG 43,94 Hungria Budapeste - FCG 53,17 Índia Nova Délhi – FCG 50,18 Mumbai 50,18 Indonésia Jacarta - FCG 64,68 Irã Teerã 51,04 Iraque Bagdá 85,28 Irlanda Dublin - FCG 74,55 Israel Tel-Aviv - FCG 66,24 Itália Roma - FCG 69,48 Milão 67,52 Jamaica Kingston - FCG 49,66 Japão Tóquio 108,94 Hamamatsu 82,62 Nagoya - FCG 82,62 Jordânia Amã 55,51 Kuaite Kuaite 57,78 Líbano Beirute - FCG 63,00 Libéria Monróvia 66,24 Líbia Trípoli - FCG 51,84 Malásia Kuala Lumpur - FCG 64,47 Maláui Lilongue 52,78 Mali Bamako 65,44 Marrocos Rabat - FCG 48,36 Mauritânia Nouakchott 67,52 México México - FCG 57,12 Myanmar Yangon 56,80 Moçambique Maputo - FCG 63,72 Namíbia Windhoek - FCG 62,46 Nepal Katmandu 56,64 Nicarágua Manágua 49,60 Nigéria Abuja 75,81 Lagos - FCG 75,81 Noruega Oslo - FCG 73,98 Nova Zelândia Wellington - FCG 51,09 Omã Mascate 57,78 Cisjordânia Ramalá 69,12 Panamá Panamá - FCG 51,52 Paquistão Islamabad - FCG 62,88 Países Baixos Haia 70,77 Amsterdã – FCG 53,92 Amsterdã – FCG (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018) 77,75 Rotterdam 61,92 Rotterdam (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018) 53,92 Rotterdam (Redação dada pelo republicação do Decreto nº 9.659, de 2018) 61,92 Paraguai Assunção 52,74 Ciudad del Este 42,64 Concepción - FCG 47,70 Encarnación 58,11 Pedro Juan Caballero 36,30 Salto del Guaira 47,70 Peru Lima 44,72 Iquitos - FCG 40,70 Polônia Varsóvia - FCG 54,88 Portugal Lisboa 63,00 Faro 52,78 Porto - FCG 52,78 Quênia Nairóbi 52,52 Reino Unido Londres - FCG 78,89 República Dominicana São Domingos - FCG 51,52 República Tcheca Praga - FCG 52,65 Romênia Bucareste 45,50 Rússia Moscou - FCG 65,76 Santa Lúcia Castries 44,59 Santa Sé Vaticano 69,48 São Cristóvão e Névis Basseterre 44,59 São Tomé e Príncipe São Tomé 59,22 São Vicente e Granadinas Kingstown 44,59 Senegal Dacar 67,52 Serra Leoa Freetown 83,34 Sérvia Belgrado 47,06 Síria Damasco - FCG 67,84 Sri Lanka Colombo 50,18 Sudão Cartum - FCG 63,84 Sudão do Sul Juba - FCG 63,84 Suécia Estocolmo - FCG 64,80 Suíça Berna - FCG 81,18 Genebra 103,48 Zurique 84,96 Suriname Paramaribo 59,84 Tailândia Bangkok 57,28 Taiwan, Província da China Taipé 108,94 Tanzânia Dar-es-Salaam 52,78 Timor Leste Díli - FCG 70,14 Togo Lomé 68,80 Trinidad e Tobago Port-of-Spain 57,98 Tunísia Túnis - FCG 42,90 Turquia Ancara - FCG 47,32 Istambul 51,61 Ucrânia Kiev - FCG 52,32 Uruguai Montevidéu - FCG 49,28 Artigas 47,50 Chuy 36,30 Rio Branco 47,50 Rivera 35,40 Venezuela Caracas - FCG 75,67 Ciudad Guayana 67,32 Puerto Ayacucho 75,06 Santa Elena de Uairén 75,06 Vietnã Hanói 63,21 Zâmbia Lusaca 54,60 Zimbábue Harare 64,80 Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO (Redação dada pelo Decreto nº 10.348, de 2020) PAÍS OU REGIÃO POSTO FATOR DE CONVERSÃO Afeganistão Cabul - FCG 85,28 África do Sul Cidade do Cabo - FCG 45,11 Pretória 47,32 Albânia Tirana 51,52 Alemanha Frankfurt 66,78 Munique 66,78 Berlim - FCG 68,94 Angola Luanda - FCG 86,58 Antártica Antártica 99,86 Arábia Saudita Riade 66,24 Jeddah (Jiddah) - FCG 66,24 Argélia Argel - FCG 57,60 Argentina Buenos Aires 58,38 Mendoza 42,25 Paso de Los Libres 45,20 Puerto Iguazu 45,20 Córdoba - FCG 42,25 Armênia Ierevan 60,80 Austrália Camberra - FCG 67,50 Sidney 67,86 Áustria Viena - FCG 75,39 Azerbaijão Baku 73,60 Bahamas Nassau - FCG 72,45 Bahamas (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021 Nassau - FCG 72,45 Bahrein (Incluído dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021 Manama 57,78 Bangladesh Daca 56,64 Bangladesh (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021 Daca 56,64 Barbados Bridgetown 45,24 Belarus Minsk 52,32 Bélgica Bruxelas - FCG 72,24 Belize Belmopán 52,78 Benin Cotonou - FCG 65,76 Bolívia Cobija 43,00 Cochabamba 43,00 Guayaramerin 43,00 Puerto Suarez 43,00 Santa Cruz de la Sierra 68,80 La Paz - FCG 59,58 Bósnia e Herzegovina Sarajevo 53,12 Botsuana Gaborone 60,80 Bulgária Sófia - FCG 47,06 Burkina Faso Uagadugu 67,52 Cabo Verde Praia - FCG 65,34 Camarões Iaundê 70,08 Camboja Phnom Pehn - FCG (Incluído pelo Decreto nº 11.913, de 2024) 53,09 Canadá Ottawa 63,18 Toronto 59,68 Vancouver 59,68 Montreal - FCG 59,04 Catar Doha 57,78 Cazaquistão Astana 59,84 Chile Santiago - FCG 59,58 China Chengdu (Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022) 73,07 Hong-Kong 77,49 Pequim 80,22 Xangai 74,52 Cantão - FCG 71,64 Chipre Nicósia 54,86 Cingapura Cingapura - FCG 66,30 Colômbia Letícia 54,21 Bogotá - FCG 50,57 República Democrática do Congo Kinshasa - FCG 77,49 República do Congo Brazzaville 90,30 Coreia do Norte Pyongyang 71,82 Coreia do Sul Seul 59,76 Inchon - FCG 53,12 Croácia Zagreb 51,61 Costa do Marfim Abdijã - FCG 76,68 Costa Rica São José 43,94 Cuba Havana - FCG 62,08 Dinamarca Copenhague - FCG 80,64 Egito Cairo - FCG 51,74 El Salvador São Salvador 43,94 Emirados Árabes Unidos Abu Dábi 66,24 Equador Quito - FCG 40,56 Eslováquia Bratislava 67,52 Eslovênia Liubliana 50,44 Espanha Madrid 64,80 Barcelona - FCG 54,34 Estônia Talin 66,96 Etiópia Adis-Abeba 63,00 EUA Atlanta 59,85 Chicago 64,89 Hartford 61,95 Houston 59,85 Los Angeles 66,15 Miami 63,42 Nova York 78,52 Orlando (Redação dada pelo Decreto nº 10.953, de 2022) 63,42 São Francisco 64,89 Washington 76,70 Boston - FCG 61,95 San Juan (Porto Rico) 61,95 Filipinas Manila - FCG 52,80 Finlândia Helsinki - FCG 62,72 França Marselha (Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022) 82,68 Paris - FCG 82,68 Gabão Libreville 93,66 Gana Acra 66,72 Geórgia Tbilisi 60,80 Grécia Atenas - FCG 62,08 Guatemala Guatemala 47,32 Guiana Lethem 54,21 Georgetown - FCG 57,76 Guiana Francesa Saint Georges de l’Oyapock 66,88 Caiena - FCG 66,88 Guiné Conacri 61,92 Guiné Bissau Bissau 72,72 Guiné Equatorial Malabo 73,44 Haiti Porto Príncipe- FCG 65,44 Honduras Tegucigalpa - FCG 43,94 Hungria Budapeste - FCG 53,17 Índia Nova Délhi - FCG 50,18 Mumbai 50,18 Indonésia Jacarta - FCG 64,68 Irã Teerã 51,04 Iraque Bagdá 85,28 Irlanda Dublin - FCG 74,55 Israel Tel-Aviv - FCG 66,24 Itália Roma - FCG 69,48 Milão 67,52 Jamaica Kingston - FCG 49,66 Japão Tóquio 108,94 Hamamatsu 82,62 Nagoya - FCG 82,62 Jordânia Amã 55,51 Kuaite Kuaite 57,78 Líbano Beirute - FCG 63,00 Líbia Trípoli - FCG 51,84 Malásia Kuala Lumpur - FCG 64,47 Maláui Lilongue 52,78 Mali Bamako 65,44 Marrocos Rabat - FCG 48,36 Mauritânia Nouakchott 67,52 México México - FCG 57,12 Myanmar Yangon 56,80 Moçambique Maputo - FCG 63,72 Namíbia Windhoek - FCG 62,46 Nepal Katmandu 56,64 Nicarágua Manágua 49,60 Nigéria Abuja 75,81 Lagos - FCG 75,81 Noruega Oslo - FCG 73,98 Nova Zelândia Wellington - FCG 51,09 Omã Mascate 57,78 Cisjordânia Ramalá 69,12 Panamá Panamá - FCG 51,52 Paquistão Islamabad - FCG 62,88 Países Baixos Haia 70,77 Amsterdã - FCG 77,75 Rotterdam 61,92 Paraguai Assunção 52,74 Ciudad del Este 42,64 Concepción - FCG 47,70 Encarnación 58,11 Pedro Juan Caballero 36,30 Salto del Guaira 47,70 Peru Lima 44,72 Cusco (Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022) 40,70 Iquitos - FCG (Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022) 40,70 Polônia Varsóvia - FCG 54,88 Portugal Lisboa 63,00 Faro 52,78 Porto - FCG 52,78 Quênia Nairóbi 52,52 Reino Unido Edimburgo (Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022) 78,89 Londres - FCG 78,89 República Dominicana São Domingos - FCG 51,52 República Tcheca Praga - FCG 52,65 Romênia Bucareste 45,50 Ruanda Kigali (Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023) 75,63 Rússia Moscou - FCG 65,76 Santa Lúcia Castries 44,59 Santa Sé Vaticano 69,48 São Tomé e Príncipe São Tomé 59,22 São Vicente e Granadinas Kingstown (Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023) 44,59 Senegal Dacar 67,52 Sérvia Belgrado 47,06 Serra Leoa Freetown (Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023) 83,34 Síria Damasco - FCG 67,84 Sri Lanka Colombo 50,18 Sudão Cartum - FCG 63,84 Sudão do Sul Juba - FCG 63,84 Suécia Estocolmo - FCG 64,80 Suíça Berna - FCG 81,18 Genebra 103,48 Zurique 84,96 Suriname Paramaribo 59,84 Tailândia Bangkok 57,28 Taiwan, Província da China Taipé 108,94 Tanzânia Dar-es-Salaam 52,78 Timor Leste Díli - FCG 70,14 Togo Lomé 68,80 Trinidad e Tobago Port-of-Spain 57,98 Tunísia Túnis - FCG 42,90 Turquia Ancara - FCG 47,32 Istambul 51,61 Ucrânia Kiev - FCG 52,32 Uruguai Montevidéu - FCG 49,28 Artigas 47,50 Chuy 36,30 Rio Branco 47,50 Rivera 35,40 Venezuela Caracas - FCG 75,67 Ciudad Guayana 67,32 Puerto Ayacucho 75,06 Santa Elena de Uairén 75,06 Vietnã Hanói 63,21 Zâmbia Lusaca 54,60 Zimbábue Harare 64,80 Anexo III ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no ExteriorTABELAS III – VALORES DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR ( Art. 22, § 2º ) A – SERVIDORES CIVIS CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO Diária no exterior de Embaixador – 4% da Retribuição Básica (Art. 22) Ministro de 1º Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 1º Classe, Observador Parlamentar e Chefe de Delegação em Delegação Governamental 80% Ministro de 2º Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2º Classe, e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior 75% Delegado em Delegação Governamental; Primeiro-Secretário; Assistente do Delegado Chefe de Assessoria da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior; Delegado Suplente em Delegação Governamental; Segundo Secretário e Assessor Especial em Delegação Governamental. 60% Terceiro-Secretário e Assessor em Delegação Governamental 50% CARGO FUNÇÃO OU EMPREGO Diária no exterior de Embaixador – 4% da Retribuição Básica (Art. 22) Cônsul Privativo; Níveis 22 a 19. 40% Niveis 18 a 7. 30% Niveis 6 a 1. 25% B - MILITARES POSTO OU GRADUAÇÃO Diária no exterior de Almirante-de-Esquadra – 4% da Retribuição Básica (Art. 22) Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro. 80% Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. 75% Oficial-Superior. 60% Oficial-Intermediário. 50% Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. 40% Aspirante e Cadete: Suboficial e Subtenente. 35% Sargento. 30% Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro. 25% A - SERVIDORES CIVIS (Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980) CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO DIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE EMBAIXADOR (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973) Percentuais ( § 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973 ) Ministro de Estado 125% Embaixador, ministro de 1a Classe, ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial 100% Ministro de 2a Classe Comissionado Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial 90% Ministro de 2a Classe, Ministro de Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial 80% Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial 70% Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário, titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante de cargo, função ou emprego de nível superior 60% Acuante de qualquer outro cargo, função ou emprego 50% B – MILITARES (Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980) CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO DIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973) Percentuais ( § 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973 ) Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 100% Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 90% Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 80% Oficial-Superior 70% Oficial-Intermediário 60% Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 50% Aspirante e Cadete; Suboficial e Subtenente 45% Sargento 40% Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro 35% B - MILITARES (Redação dada pelo Decreto nº 96.725, de 1988) POSTO OU GRADUAÇÃO DIÁRIA NO EXTERIOR – 12,83% DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA ( Artigo 22 e seu § 2º decreto nº 71.733, de 1973 , modificado pelo Decreto nº95.670, de 1988.) ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXERCITO E TENENTE-BRIGADEIRO 100% VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO 90% CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO-DO-AR 80% OFICIAL SUPERIOR 70% OFICIAL INTERMEDIÁRIO; OFICIAL-SUBALTERNO; GUARDA-MARINHA e ASPIRANTE-A-OFICIAL 60% ASPIRANTE e CADETE, SUBOFICIAL e SUBTENENTE; SARGENTO; ALUNO, TAIFEIRO, CABAO, MARINHEIRO, SOLDADO, GRUMETE, RECRUTA e APRENDIZ-MARINHEIRO 50% ANEXO III (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995) TABELA III Valores das Diárias no Exterior ( art. 22) A – Servidores Civis e Militares Grupos/Países Classes I II II IV V Grupo A Butão, Myamar, Naurú e Tuvalu 99,00 90,00 84,00 79,00 74,00 Grupo B Albânia, Argélia, Belize, Bolívia, Bostsuana, Equador, Entréia, Honduras, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Mali, Mangólia, Namíbia, Niue, Quirguistão, Quiribati, Suazilânia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago e Tunísia. 143,00 130,00 122,00 114,00 107,00 Grupo C Austrália, Bareine, Belarus, Cabo Verde, Canadá, Catar, Chade, Chipre, Costa Rica, Dominica, Egito, El Salvador, Eslováquia, Estônia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Gana, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti, Ilhas Marshal, Irã, Iugoslávia, Lituânia, Macedônia, Malaui, Mauritânia, Moldova, Nepal, Panamá, Paquistão, Paraguai, Quênia, República Centro-Africana, República Dominicana, Salomão, Samoa Ocidental, San Marino, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Turquia, Uruguai, Venezuela e Zimbabue. 176,00 160,00 150,00 141,00 132,00 Grupo D África do Sul, Arábia Saudita, Armênia, Austria, Azerbaijão, Bangradesh, Benin, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camações, Colômbia, Comores, Congo, Costado Marfim, Croácia, Cuba, Emirados Árabes, Eslovênia, Etiópia, Finlândia, Granada, Grécia, Hungria, Índia, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Macau, Madagascar, Malásia, Malta, Mauricio, Micronésia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Nova Zelândia, Omã, Palau, Papua, Nova Guiné, Portugal, Ruanda, São Cristóvão e Neys, São Tomé e Prícipe, São Vicente e Granadinas, Tailândia, Taiti, Uganda, Vanuatu e Zâmbia. 220,00 200,00 188,00 176,00 166,00 Grupo E Afeganistão, Chile, China, Cingapura, Coréia do Norte, Dinamarca, Djibuti, Gabão, Geórgia, Iêmen, Líbia, Marrocos, Peru, Seicheles, Somália, Suíça e Turcomenistão. 242,00 220,00 206,00 194,00 182,00 Grupo F Barbados, Cambodja, Cazaquistão, Guiné-Conacri, Iraque, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, México, Moçambique, Noruega, Polônia, República Theca, Santa Lúcia, Sudão, Suécia, Taiwan (Formosa) e Uzbequistão. 264,00 240,00 225,00 212,00 199,00 Grupo G Angola, Argentina, Brunei, Coréia do Sul, Luxemburgo, Maldivas, Países Baixos, Reino Unido, Ucrânia e Vietnã. 297,00 270,00 253,00 238,00 224,00 Grupo H Alemanha, Antigua e Barbuda, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Kuaiti, Romênia Rússia, Síria e Zaire 330,00 300,00 282,00 265,00 249,00 Grupo I Bahamas, Hong Kong e Israel 385,00 350,00 329,00 309,00 290,00 Grupo J Japão e Mônaco 462,00 420,00 394,00 371,00 348,00 ANEXO III (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995) Classe Cargo, Função, Emprego, Posto ou Graduação I A – Ministro de Estado, Embaixador, Ministro de 1a Classe, Ministro de 2a Classe, Comissionado Embaixador, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial. B – Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro II A – Ministro de 2a Classe, Cargos em Comissão, DAS-5 e CD-2, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial. B – Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro III A – Conselheiro, Secretário de Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Observador Parlamentar, Cargos em Comissão, DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, ou de nível hierárquico equivalentes nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial. B – Oficial Superior IV A – Oficial de Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor de Delegação Governamental, Cargo em Comissão, DAS-2, DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B – Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. V A – Assistente de Chancelaria e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. B –Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta, e Aprendiz-Marinheiro ANEXO III A - Valores de Diárias no Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 2000) GRUPOS/PAÍSES Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V A Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. 220 200 190 180 170 B África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã. 300 280 270 260 250 C Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan. 350 330 320 310 300 D Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco 460 420 390 370 350 ANEXO III A – Valores de Diárias no Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008) GRUPOS/PAÍSES Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V A Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. 220 200 190 180 170 B África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. 300 280 270 260 250 C Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. 350 330 320 310 300 D Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. 460 420 390 370 350 B - Classes CLASSE CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO I A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. II A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. III A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial. B - Oficial Superior. IV A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. V A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro. Anexo IV ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO ( Art. 32, § 2º ) A - SERVIDORES CIVIS CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO: POSTO OU GRADUAÇÃO DEPENDENTES COM DEPENDENTES SEM DEPENDENTES DURAÇÃO DA MISSÃO 3 A 6 meses 6 meses a 2 anos 3 A 6 meses 6 meses a 2 anos LIMITES DE PESO OU VOLUME m3 kg m3 kg m3 kg m3 kg Embaixador, Integrante ou não, da carreira diplomática 12 2400 21 4200 6 1200 10 2000 Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior. 11 2200 20 4000 5 1000 10 2000 primeiros e Segundos Secretários, Assistentes do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegadia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 10 2000 18 3600 4,5 900 9 1800 Terceiro-Secretário. Cônsul Privativo; Níveis 19 a 22 9 1800 16 3200 4,5 900 8 1600 Níveis 18 a 7. 8 1600 14 2800 4 800 7 1400 Níveis 6 a 1. 4 800 7 1400 2 400 3 600 B – MILITARES Almirante-de-Esqudra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 12 2400 21 4200 6 1200 10 2000 Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. 11 2200 20 4000 5 1000 10 2000 Oficiais-Superiores. 10 2000 18 3600 4,5 900 9 1800 Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial. 9 1800 16 3200 4,5 900 8 1600 Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes e Sargentos. 8 1600 14 2800 4 800 7 1400 Demais Praças 4 800 7 1400 2 400 3 600 Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior TABELA V – VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO ( Art, 32, §5º, letra b ) CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO FATOR R Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática. 15 Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior 12,5 Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 10 Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22. 7,5 Níveis 18 a 7. 4 Níveis 6 a 1. 2 B - Militares POSTO OU GRADUAÇÃO FATOR R Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro 15 Vice-Almirante, General de Divisão e Major Brigadeiro. Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro. 12,5 Oficiais Superiores 10 Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial. 7,5 Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos. 4 Demais Praças 2 Anexo VI (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA FINS DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR CLASSE OU CARREIRA ÍNDICE Ministro de Primeira Classe 150 Ministro de Segunda Classe 100 Conselheiro 90 Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário 80 Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e demais integrantes do quadro do Ministério das Relações Exteriores 70 Alterações: (Vide Decreto nº 72.607, de 1973) (Vide Decreto nº 73.526, de 1974) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 95.670, de 26.1.1988) (Vide Decreto nº 1.682, de 1995) (Vide Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 5.959, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409, de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide Decreto nº 6.444, de 2008) (Vide Decreto nº 6.534, de 2008) (Vide Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.599, de 2008) (Vide Decreto nº 6.682, de 2008) (Vide Decreto nº 6.720, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774, de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777, de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989, de 2009) (Vide Decreto nº 7.072, de 2010) (Vide Decreto nº 7.073, de 2010) (Vide Decreto nº 7.074, de 2010) (Vide Decreto nº 7.076, de 2010) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide Decreto nº 7.242, de 2010 ) (Vide Decreto nº 7.285, de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288, de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010) (Vide Decreto nº 8.411, de 2015) (Vide Decreto nº 9.435, de 2018) (Produção de efeito)

Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973