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Artigo 17-d, Inciso II do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 17-d

São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

I

a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

II

que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

III

que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 1º

É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 2º

É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

§ 3º

O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

Art. 17-d, II do Decreto 71.733 /1973