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Artigo 34-a, Parágrafo Único do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 34-a

Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Parágrafo único

O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art. 34-a, Parágrafo Único do Decreto 71.733 /1973