Artigo 30, Inciso VI do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:
I
economia para a União;
II
tarifas oficiais vigentes;
III
natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
IV
nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;
V
existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;
VI
urgência de chegada à localidade de destino;
VII
possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
VIII
existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IX
existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.