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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 12

Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.

§ 1º

A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.

§ 2º

A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.

§ 3º

O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.

§ 4º

O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art. 12, §3º do Decreto 71.733 /1973