Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.
§ 1º
A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.
§ 2º
A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.
§ 3º
O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.
§ 4º
O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).