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Artigo 27-a, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 27-a

A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único

A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

I

Ministros de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

II

servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

III

servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

Art. 27-a, Parágrafo Único, I do Decreto 71.733 /1973