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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 8º

As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:

I

o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;

II

o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e

III

o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.

Parágrafo único

Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 71.733 /1973