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Artigo 33 do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 33

Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.

Art. 33 do Decreto 71.733 /1973