Artigo 33 do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.