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Artigo 17-c, Inciso I do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 17-c

A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do art. 17-A, levará em consideração: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

I

a hierarquia funcional; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

II

a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

III

as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

IV

as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

V

os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

VI

outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

Art. 17-c, I do Decreto 71.733 /1973