Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 1º
O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.
§ 2º
A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.