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Artigo 30, Inciso V do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 30

Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:

I

economia para a União;

II

tarifas oficiais vigentes;

III

natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;

IV

nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;

V

existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;

VI

urgência de chegada à localidade de destino;

VII

possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;

VIII

existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e

IX

existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.

Art. 30, V do Decreto 71.733 /1973