Artigo 17-b, Inciso II do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 17-b
O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
I
cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
II
dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
III
dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 1º
O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 2º
Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência