Artigo 27-a, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 27-a
A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Parágrafo único
A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
I
Ministros de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
II
servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
III
servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)