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Artigo 5º do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 5º

Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)

Art. 5º do Decreto 71.733 /1973