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Artigo 18 do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 18

A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.

Parágrafo único

O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.

Art. 18 do Decreto 71.733 /1973