Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
I
missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II
comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
III
em missão transitória:
a
de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
b
de encargos especiais; e
IV
em missão eventual.
Parágrafo único
Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.