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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 9º

O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

I

missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

II

comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;

III

em missão transitória:

a

de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

b

de encargos especiais; e

IV

em missão eventual.

Parágrafo único

Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 71.733 /1973