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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 11

O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto . (Vide Decreto nº 75.430, de 1975) (Vide Decreto Decreto nº 88.741, de 1983) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409, de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide Decreto nº 6.444, de 2008) (Vide Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.599, de 2008) (Vide Decreto nº 6.720, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774, de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777, de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989, de 2009) (Vide Decreto nº 7.072, de 2010) (Vide Decreto nº 7.073, de 2010) (Vide Decreto nº 7.074, de 2010) (Vide Decreto nº 7.076, de 2010) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide Decreto nº 7.242, de 2010) (Vide Decreto nº 7.285, de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288, de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010) (Vide Decreto nº 8.411, de 2015)

Parágrafo único

O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 71.733 /1973