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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 13

Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:

I

o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou

II

o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Parágrafo único

Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.

Art. 13, II do Decreto 71.733 /1973