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Artigo 3º do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 3º

A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

I

o tipo e natureza da missão ou atividade;

II

o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;

III

a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e

IV

a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.

§ 1º

No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.

§ 2º

Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

Art. 3º do Decreto 71.733 /1973