Artigo 6º do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973
(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.