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Artigo 6º do Decreto nº 71.733 de 18 de Janeiro de 1973

(Alterações de anexos) Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 6º

O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.

Art. 6º do Decreto 71.733 /1973