Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 47 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Capítulo I
Das finalidades e localização da Zona Franca de Manaus
Art. 1º
A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuária, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatôres locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Art. 2º
A Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Pôrto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; dêste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; dêste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda dêste rio, até o vértice do paredão do Pôrto de Manaus.
§ 1º
As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.
§ 2º
A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com mercadorias em trânsito.
§ 3º
O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.
Capítulo II
Dos incentivos fiscais, Sua aplicação e contrôle
Art. 3º
Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:
I
a seu consumo interno;
II
a industrialização de outros produtos, no seu Território;
III
à pesca e à agropecuária;
IV
à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;
V
à estocagem para reexportação;
VI
à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.
§ 1º
Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º
Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º
Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
§ 4º
As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:
I
se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;
II
se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;
III
tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.
Art. 4º
A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na zona Franca, ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
Parágrafo único
Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.
Art. 5º
A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro qualquer que seja sua origem está isenta do impôsto de exportação.
Art. 6º
As mercadorias de origem estrangeiro estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
Parágrafo único
O desembaraço compete à Alfândega de Manaus, com observância das formalidades legais pertinentes ao despacho comum de importação cabendo à Carteira de Comércio Exterior em cada caso declarar o valor externo da mercadoria.
Art. 7º
As mercadorias produzidas beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem dêste para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:
I
apenas ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte competente importada;
II
e ainda ao pagamento do impôsto de importação sôbre as matérias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo as mercadorias se dizem: produzidas - quando se tratar de operação que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; Beneficiadas - quando se tratar de produtos industrializados, submetido a processo que importe em lhe restaurar, modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou a utilização; Industrializadas - quando se tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza o a finalidade, não definida neste parágrafo.
§ 2º
Constitui fraude, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente da obrigação de pagar o impôsto, dar saída com os favores dêste artigo a mercadorias de procedência estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos processos definidos no parágrafo anterior.
§ 3º
A Alfândega de Manaus cabe apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a redução percentual prevista no inciso II dêste artigo, obedecidas as formalidades referidas no parágrafo único do artigo 6º.
Art. 8º
As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprêgo de matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7º ficam sujeitas ao contrôle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovação do percentual adicionado no processo de industrialização, competindo à SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei nº 288-67) esclarecer casos de dúvida quanto à determinação do valor das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX.
Art. 9º
Os contrôles previstos no presente Capítulo estendem-se aos estoques de matéria-prima ou partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a industrialização do produto.
Art. 10º
As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com finalidade de serem reembarcadas ou vendidas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns ou embarcações sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos que incidem sôbre elas ou sua circulação, na forma e nos prazos previstos nas respectivas legislações.
Art. 11
Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
§ 1º
Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.
§ 2º
Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.
§ 3º
O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 288-67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º).
Art. 12
Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda.
Art. 13
A saída de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do território nacional ficará sujeita ao contrôle das autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único
A reexportação de mercadoria estrangeira subordina-se às mesmas normas adotadas nos despachos de importação, inclusive conferência e desembaraço, pelas autoridades aduaneiras.
Art. 15
Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.
§ 1º
O têrmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.
§ 2º
As disposições dêste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.
Art. 16
É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.
Parágrafo único
A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.
Art. 17
Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Art. 18
O serviço de carga e descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso das suas instalações e equipamento, far-se-ão mediante pagamento de taxas e emolumentos calculados segundo tabelas próprias, periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA.
Art. 19
As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.
Parágrafo único
A documentação constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".
Art. 20
As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus sairão dos estabelecimentos remetentes com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados, acompanhadas da Nota-Fiscal prevista a legislação dêsse tributo.
§ 1º
A obrigação tributária suspensa, nos têrmos dêste artigo, se tornará exigível se não fôr comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, contados da emissão da Nota-Fiscal, a entrega efetiva da mercadoria ao destinatário.
§ 2º
O Departamento de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, baixará instruções quanto ao meio hábil e à tolerância admitida para comprovação de entrega.
§ 3º
A Nota-Fiscal mencionada neste artigo, além das demais exigências de caráter geral, conterá a indicação - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para Reexportação", conforme o caso, por meios de impressão ou a carimbo.
Art. 21
Sòmente as firmas cadastradas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou comerciar na Zona Franca.
Art. 22
As disposições do presente regulamento não se aplicam nos combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos derivados do petróleo, e trigo a granel, os quais se subordinam, mesmo na Zona Franca, aos preceitos da legislação específica.
Capítulo III
(Revogado pelo Decreto nº 76.991, de 1976)
Capítulo IV
Da Gestão Financeira
Art. 59
Constituem recursos da SUFRAMA:
I
as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II
o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;
III
os auxílios subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
as rendas provenientes de serviços prestados;
V
a sua renda patrimonial.
Parágrafo único
Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67, artigo 24).
Art. 60
Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA, incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Art. 61
A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico (CT), poderá negociar no país ou no exterior, para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º
As negociações para operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
As operações de que trata êste artigo serão garantidas com o próprio recurso da SUFRAMA.
§ 3º
Para as operações de crédito externo ou interno de que trata o presente artigo destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano Diretor a SUFRAMA deverá obter a garantia do Tesouro Nacional.
§ 4º
As garantias de que tratam os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Técnico (CT).
Art. 62
A amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito contratadas pela SUFRAMA, destinadas aos serviços e obras do Plano Diretor, são considerados simples aplicações de recursos, independendo da contabilização própria.
Art. 63
Os contratos com firma ou firmas brasileiras, visando, através regime de auditoria externa independente, o contrôle dos atos de gestão SUFRAMA, serão firmados pelo Superintendente e aprovados posteriormente pelo Conselho Técnico (CT), de acôrdo com o disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 288-67.
Art. 64
Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá:
a
os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei nº 288-67 art. 28);
b
os balanços do exercício anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do Interior.
c
prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº 288-67, art. 31).
Art. 65
O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.
Parágrafo único
A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art. 66
Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência. (Redação dada pelo Decreto nº 84.443, de 1980)
Parágrafo único
O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro. (Incluído pelo Decreto nº 84.443, de 1980)
Capítulo IV
Das disposições Gerais
Art. 70
A SUFRAMA facilitará a instalação de depósitos e agências aduaneiras de outros países, dentro da Zona Franca de Manaus, na forma de tratados ou notas complementares e tratados de comércio, conforme faculta o art. 41 do Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único
O Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, visando para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos ajustes firmados entre o Brasil e cada país.
Art. 71
O Superintendente providenciará para que o pessoal pertencente à antiga Zona Franca seja aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
Art. 72
Até quatro meses antes de se esgotar o prazo previsto no artigo 44 do Decreto-lei nº 288-67, o Superintendente da SUFRAMA deverá encaminhar ao Ministro do Interior as opções dos antigos servidores da Zona Franca quanto à solução que preferirem seja adotada, para cada caso particular.
Art. 73
As admissões de pessoal burocrático e técnico, necessário ao serviço da SUFRAMA, serão regidas pela consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 74
Os contratos ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca serão examinados pelo Superintendente e ratificados pelo Conselho Técnico, em consonância com as normas dêste Regulamento.
Parágrafo único
Os que forem julgados inexeqüíveis, serão, após pronunciamento do Conselho Técnico, denunciados pelo Superintendente e cancelados automàticamente.
Art. 75
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do Interior.
Art. 76
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a. costa e silva Antônio Delfim Netto Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1967