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Artigo 72 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 72

Até quatro meses antes de se esgotar o prazo previsto no artigo 44 do Decreto-lei nº 288-67, o Superintendente da SUFRAMA deverá encaminhar ao Ministro do Interior as opções dos antigos servidores da Zona Franca quanto à solução que preferirem seja adotada, para cada caso particular.

Art. 72 do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967