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Artigo 18 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 18

O serviço de carga e descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso das suas instalações e equipamento, far-se-ão mediante pagamento de taxas e emolumentos calculados segundo tabelas próprias, periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA.

Art. 18 do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967