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Artigo 1º do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 1º

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuária, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatôres locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Art. 1º do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967