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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 3º

Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:

I

a seu consumo interno;

II

a industrialização de outros produtos, no seu Território;

III

à pesca e à agropecuária;

IV

à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;

V

à estocagem para reexportação;

VI

à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.

§ 1º

Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º

Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.

§ 3º

Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

§ 4º

As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:

I

se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;

II

se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;

III

tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.

Art. 3º, V do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967