Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:
I
a seu consumo interno;
II
a industrialização de outros produtos, no seu Território;
III
à pesca e à agropecuária;
IV
à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;
V
à estocagem para reexportação;
VI
à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.
§ 1º
Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º
Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º
Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
§ 4º
As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:
I
se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;
II
se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;
III
tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.