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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 15

Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.

§ 1º

O têrmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.

§ 2º

As disposições dêste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.

Art. 15, §1° do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967