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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 13

A saída de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do território nacional ficará sujeita ao contrôle das autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 288-67.

Parágrafo único

A reexportação de mercadoria estrangeira subordina-se às mesmas normas adotadas nos despachos de importação, inclusive conferência e desembaraço, pelas autoridades aduaneiras.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967