Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Pôrto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; dêste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; dêste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda dêste rio, até o vértice do paredão do Pôrto de Manaus.
§ 1º
As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.
§ 2º
A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com mercadorias em trânsito.
§ 3º
O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.