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Artigo 20 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 20

As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus sairão dos estabelecimentos remetentes com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados, acompanhadas da Nota-Fiscal prevista a legislação dêsse tributo.

§ 1º

A obrigação tributária suspensa, nos têrmos dêste artigo, se tornará exigível se não fôr comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, contados da emissão da Nota-Fiscal, a entrega efetiva da mercadoria ao destinatário.

§ 2º

O Departamento de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, baixará instruções quanto ao meio hábil e à tolerância admitida para comprovação de entrega.

§ 3º

A Nota-Fiscal mencionada neste artigo, além das demais exigências de caráter geral, conterá a indicação - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para Reexportação", conforme o caso, por meios de impressão ou a carimbo.

Art. 20 do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967