Artigo 8º do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprêgo de matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7º ficam sujeitas ao contrôle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovação do percentual adicionado no processo de industrialização, competindo à SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei nº 288-67) esclarecer casos de dúvida quanto à determinação do valor das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX.