Artigo 21 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Sòmente as firmas cadastradas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou comerciar na Zona Franca.