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Artigo 61, Parágrafo 4 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 61

A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico (CT), poderá negociar no país ou no exterior, para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.

§ 1º

As negociações para operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

As operações de que trata êste artigo serão garantidas com o próprio recurso da SUFRAMA.

§ 3º

Para as operações de crédito externo ou interno de que trata o presente artigo destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano Diretor a SUFRAMA deverá obter a garantia do Tesouro Nacional.

§ 4º

As garantias de que tratam os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Técnico (CT).

Art. 61, §4° do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967