Artigo 65 do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.
Parágrafo único
A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.