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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 66

Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência. (Redação dada pelo Decreto nº 84.443, de 1980)

Parágrafo único

O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro. (Incluído pelo Decreto nº 84.443, de 1980)

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967