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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto nº 61.244 de 28 de Agôsto de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA.

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Art. 65

O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.

Parágrafo único

A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto 61.244 de 28 de Agôsto de 1967