Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao determinar que os serviços marítimos e fluviais administrados pela União, sob forma autárquica, terão os respectivos quadros de pessoal com observância das normas e do sistema de classificação de cargos constantes da mesma Lei e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada entidade; CONSIDERANDO que as Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial incorporadas ao Patrimônio Nacional se enquadram entre as referidas entidades, além de oferecer, por sua natureza e suas condições de trabalho, peculiaridades a serem atendidas na aplicação daqueles princípios; CONSIDERANDO a posição sui generis no cenário administrativo daquelas emprêsas, advinda do exercício de funções específicas, sem contrapartida em outros órgãos da administração federal; CONSIDERANDO que essas peculiaridades impõem a adoção de medidas particulares destinadas à aplicação de tabelas salariais gerais, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Os vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único
. As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial de que cogita êste artigo são: Lloyd Brasileiro - P.N.; Companhia Nacional de Navegação Costeira A .F., Serviço de Navegação e Administração da Amazônia e Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Emprêsas e Serviços de Navegação Marítima administradas pela União e outras de idêntica condição jurídica.
Art. 2º
O pessoal de que trata êste Decreto fica classificado nos seguintes grupos:
I
Pessoal Marítimo e Fluvial;
II
Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares;
III
Pessoal de estaleiros, diques, oficinas e respectivos serviços auxiliares.
Art. 3º
Os vencimentos e salários do pessoal referido no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:
I
Pessoal Marítimo e Fluvial Cr$
a
b
c
d
e
f
g
h
i
II
Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares.
A) Parte Permanente Cr$
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
p
q
r
s
t
u
v
x
y
z
Cargos de Provimento em Comissão
a
b
c
d
e
f
g
Serviços Auxiliares
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
B) Parte Suplementar
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
p
q
r
s
t
u
v
x
y
z
III
Pessoal de Estaleiros, Diques, Oficinas e respectivos serviços
Quadro de Oficinas
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
Quadro de serviços gerais (onde houver)
a
b
c
d
e
f
Art. 4º
Nos vencimentos do Comandante estabelecidos no item I, alínea a, do Art. 3º dêste Decreto já está incluída a vantagem percentual de 50% (cinqüenta por cento) a que se refere o Acôrdo Salarial de 11 de janeiro de 1960, mandado aplicar ao Loide Brasileiro P.N. e Companhia Nacional de Navegação Costeira A .F., pelo Decreto nº 47.871, de 8 de março de 1960.
Art. 5º
Os alunos das Escolas de Marinha Mercante, quando estagiários, terão retribuição correspondente ao maior salário mínimo vigente no País.
Art. 6º
Aos Arrais dos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e São Paulo não se aplicam as Tabelas de Vencimentos e Salários fixados no art. 3º dêste Decreto.
Art. 7º
As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial Incorporadas ao Patrimônio Nacional, enumeradas no Parágrafo único do Art. 1º, enviarão dentro de 15 (quinze) dias, a contar da vigência dêste decreto, à Comissão instituída pela Portaria nº 689, de 30 de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, relação dos cargos e funções não constantes das Tabelas Salariais a que se refere o Art. 3º, para efeito de enquadramento.
Parágrafo único
Feito o enquadramento será a tabela respectiva baixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º
Os ocupantes de cargos das Autarquias Fluviais e Lacustres não enumeradas no Art. 3º dêste Decreto, perceberão vencimentos ou salários correspondentes aos cargos assemelhados.
Parágrafo único
Considerar-se-ão cargos assemelhados os que tenham análogas atribuições e responsabilidades.
Art. 9º
Os vencimentos e salários previsto no art. 3º, item II, A, alíneas y, z, sòmente poderão ser atribuídos aos portadores de diploma de enfermeiro registrado na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, aplicando-se o mesmo princípio aos de bordo.
Art. 10º
Os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo e Apontador de Oficina ficam incluídos nos cargos de Oficial de Administração ou Escriturário, com os vencimentos ou salários estabelecidos na forma do Art. 3º, item II, A, Alíneas c, d, f, g dêste Decreto.
Art. 11
Os servidores que em virtude de disposição expressa tenham direito a qüinqüênio, e que percebam vencimentos ou salários iguais ou superiores aos previstos na alínea b, item I, do Art. 3º dêste Decreto, terão seus qüinqüênios calculados sôbre a diferença entre os vencimentos mencionados na alínea "b" e os previstos na alínea "a" do mesmo item e artigo.
Parágrafo único
O qüinqüênio que é devido a partir de 1º de novembro de 1959, será calculado tendo em vista a diferença de vencimentos entre as classes na data da aquisição do respectivo direito.
Art. 12
Cessa, com a vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º
Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º
Se o vencimento do servidor fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste Decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição.
Art. 13
Fica assegurado o pagamento da diferença de vencimento ou salário no período de 1º de julho a 30 de novembro de 1960, de acôrdo com os valores vigentes à época, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 14
As vantagens financeiras constantes dêste Decreto são extensivas ao pessoal inativo das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial referidas no parágrafo único do art. 1º.
Art. 15
As emprêsas de navegação marítima e fluvial, a que se refere o parágrafo único do art. 1º, enviarão, no prazo de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, à Comissão instituída pela Portaria nº 689, de 30 de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a relação nominal dos respectivos servidores, obedecidos os princípios fixados neste Decreto.
Art. 16
Ficam mantidas as demais vantagens concedidas por Decretos, Portarias, Resoluções, Contratos Normativos e Acordos Oficiais relativos ao pessoal abrangido pelo art. 3º dêste Decreto.
Art. 17
Os atuais Conferentes de bordo do Loide Brasileiro passarão a integrar Quadro Especial de terra, em extinção, com os vencimentos de Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), assegurados os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal de terra e abolidos todos os direitos e vantagens que tinham como pessoal embarcado.
Art. 18
A distribuição dos ocupantes dos cargos de Técnico de Administração em Transporte Marítimo, Oficial Administração e Escriturário do Loide Brasileiro e Companhia Nacional de Navegação Costeira é a constante da relação nominal anexa a êste Decreto . (anexos ns. 1, 2, 3 e 4).
Art. 19
Fica assegurado aos Oficiais de Administração o acesso à carreira de Técnico de Administração em Transporte Marítimo.
Art. 20
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21
Revogam-se as disposição em contrário.
João Goulart Tancredo Neves Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1961