Artigo 5º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os alunos das Escolas de Marinha Mercante, quando estagiários, terão retribuição correspondente ao maior salário mínimo vigente no País.