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Artigo 5º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Os alunos das Escolas de Marinha Mercante, quando estagiários, terão retribuição correspondente ao maior salário mínimo vigente no País.